31 janeiro 2009

O massacre de Sócrates (IV)

Havia um advogado em Lisboa que, há alguns anos, afirmava, de forma séria aos seus clientes que tinha grandes hipóteses de pôr termo à prisão preventiva dos mesmos por via do suborno dos juizes.
Explicava ele que os conhecia a todos muito bem e que todos gostavam de dinheiro, divergindo apenas na flexibilidade com que encaravam os processos. Para o efeito, pedia 10.000 contos aos presos, dizendo que 5.000 eram para o juiz e os outros 5.000 para ele próprio, que corria o risco inerente à abordagem do assunto com o magistrado. E devolvia os 5.000 destinados ao juiz, quando a prisão preventiva não era suspensa e o preso era levado, nessa condição, a julgamento.
Nunca ninguém saberá ser era verdade o que afirmava o advogado, se nalgum caso ele corrompeu efectivamente algum juiz, ou se, pura e simplesmente tudo não passava de um golpe que permitia ao causídico ganhar 10.000 contos naqueles casos em que, mercê da sua acção processual, conseguia pôr termo à prisão.
A verdade, porém, é que os clientes libertados acreditavam que o sucesso se devia à corrupção dos juizes, que pode não ter acontecido.
O mesmo tipo de prática é conhecido relativamente a um sem número de pessoas que invoca influências para resolver processos administrativos, a troco de dinheiro que diz ser para o presidente, o vereador ou o funcionário administrativo. Isso é muito comum e nunca se sabe qual o destino do dinheiro.
Tenho para mim que, na maior parte das situações, os intermediadores ficam com a massa para eles próprios, não a distribuindo por ninguém.
Pode ter ocorrido uma situação dessas no caso Free Port, não se podendo excluir a hipótese de os intermediários que negociaram o licenciamento terem pedido elevados montantes ao investidor, alegando a necessidade de corromper os membros da administração e do governo, com a intenção de enriquecerem eles próprios.
Só é possivel descobrir a verdade, seguindo o circuito do dinheiro e questionando quem o movimentou.
Se os fundos foram entregues a A e A os colocou na conta B terá ele que justificar porque o fez. E se os fundos sairam da conta B, indispensável se torna saber para quem sairam, devendo ser perseguidos até ao seu destino.
Isto não é assim tão dificil e eu estou convicto de que neste momento alguém já sabe de tudo. Os eficazes serviços secretos ingleses - o MI5 - de certeza que o sabem.
José Sócrates pode estar inocente, mas será muito difícil resistir politicamente ao autêntico massacre a que vem sendo sujeito se não tomar iniciativas que permitam à opinião pública concluir que ele é uma vítima.
É importante perceber que estão em curso dois processos, de natureza diferente, que se complementam mas cujos objectivos não são coincidentes.
Temos, de um lado, um processo jurídico (que afinal são dois: um em Portugal e outro em Inglaterra), sujeito a um ritual próprio e a formalidades específicas. Esse processo é lento e é secreto relativamente às pessoas que nele não são arguidos.
Temos, de outro lado, um processo político que não tem regras e que tem o ritmo próprio que lhe é imposto por quem controla a comunicação.
No quadro do primeiro vigora a regra da presunção de inocência, não podendo considerar-se ninguém culpado até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
No quadro do segundo, por mais que se afirme o contrário, não há presunções de inocência. A mulher de César não tem apenas que ser honesta; tem também que parecê-lo. E o simples facto de sobre ela se lançar uma suspeita acaba-lhe com a mácula se ela não sair à praça em defesa da honra.
Dir-se-à que, como diziam hoje as televisões, José Sócrates já o fez cinco vezes e isso é verdade. Só que não o fez em termos eficazes, nem usando os meios próprios dos processos políticos; bem pelo contrário, usou a lógica e os argumentos dos processos jurídicos, que, no plano do político funcionam de modo inverso.
Na pequena política do nosso dia a dia, todos já nos apercebemos que não negociamos com A ou com B, nunca condenados pela prática de qualquer crime, apenas porque a vox populi diz que eles são uns vigaristas.
Na vida comercial funcionam, aliás, sistemas de informação, absolutamente desregulados, que vendem relatórios - sempre qualificados como confidenciais - que tanto podem afirmar o crédito de uma pessoa de um nível superior ao que ela merece, como podem fazer dela um juizo absolutamente demolidor, que a liquida comercialmente, com base em meras «informações da praça».
É verdade que quem é arguido num processo judicial beneficia do princípio da presunção de inocência. Mas também é verdade que o princípio redunda, na prática, numa treta. A simples constituição de arguido, por via da afirmação de indícios da prática de um qualquer crime, liquida qualquer um em termos sociais. E a verdade é que, mesmo que seja absolvido, nunca mais conseguirá conseguirá limpar a mácula.
Isto é ainda mais sensível e mais perverso no plano político, por variadas razões.
Os políticos não gozam de boa fama porque a vida política é pouco transparente e alimenta processos de intriga sistémicos, que são da sua própria natureza. Ao facto não é alheia a constatação de que uma boa parte dos agentes políticos mostram sinais exteriores de riqueza que não são compatíveis com os seus rendimentos.
A tradicional «cunha» foi substituida por sofisticados mecanismos de lobbying, consolidando-se na sociedade a ideia de que ninguém consegue fazer avançar qualquer procedimento administrativo com sucesso sem recorrer a meios ilegais.
O Estado apregoa a distribuição de milhões de euros de subsídios, mas criou-se a ideia generalizada de que só consegue aceder a eles quem caminhar pelos «circuitos próprios».
De tempos a tempos, os jornais fazem-se eco, em termos mais ou menos heroicos, da abertura de processos judiciais, por suspeita de corrupção. Mas quando os mesmos chegam ao fim, fica a ideia de que a montanha pariu um rato e a suspeita de que algumas denúncias de corrupção não foram mais do que manobras políticas, destinadas a afastar os protagonistas do terreiro que ocupavam.
Há uma realidade insofismável que pode sintetizar-se nos seguintes termos: a mera suspeita da prática de um crime, ainda que não imputada pela justiça a pessoas concretas, gera mecanismos de desconfiança relativamente às pessoas para quem a suspeita aponta, em termos que podem ser absolutamente demolidores.
Esses mecanismos são ampliados na comunicação social, em termos que merecem alguns comentários específicos, porque também ela tem regras e canais próprios, que não podem desconsiderar-se.
A comunicação social goza, em países de imprensa livre como o nosso, de um conjunto e prerrogativas que, transformando-a em garante do direito dos cidadãos à informação, lhe conferem, num certo sentido, um papel de controlo do poder político.
Sem prejuizo da orientação própria de cada um dos media, há uma matriz que a todos se impõe e que se afirma na obrigação de não sonegar informação. Violar tal obrigação colocaria o próprio meio numa posição de suspeito, com os inerentes riscos de perda de audiência e de liquidação pelo mercado.
Esta realidade confere um poder especialíssimo a quem controlar as fontes de informação e estiver em condições de administrar os fluxos informativos. É nesse sentido que se afirma que quem tem informação tem poder; e poder sobre os próprios media.
Neste caso, a que chamamos «O Massacre de Sócrates», não há nenhuma dúvida de que estamos perante um plano de comunicação cuidadosamente gizado, visando a destruição do primeiro ministro.
Alguém - que não se sabe quem é - está a sortar informação quente no sistema de comunicação e a lançar pistas para investigações dirigidas, suscitando dúvidas sistemáticas sobre a postura política de José Sócrates.
Tudo começou com um facto, concreto e objectivo, que redunda numa suspeita de corrupção no licenciamento do empreendimento da Free Port em Alcochete.
O dossier que foi «solto» na comunicação social foi meticulosamente preparado, de forma a mostrar que estamos perante um conjunto de procedimentos pouco ortodoxo, com um diagrama de alterações chocante, numa zona sensível.
A calendarização da gestão de informação foi feita de forma a catalizar a geração de contradições, de forma a que o processo de comunicação seja autosustentável e duradouro.
A primeira fase do processo culminou com a entrega por alguém aos jornalistas da carta rogatória enviada pelas autoridades inglesas ao Ministério Público de Portugal, documento que tem um efeito absolutamente demolidor, por relação a um comunicado do Procurador Geral da República, que afirma que não há qualquer suspeita relativamente a José Sócrates.
A diferença dos conteúdo do conceito de suspeito na linguagem jurídica e na linguagem política induz na opinião pública (em que domina o político) a ideia de que o Procurador está a proteger o primeiro ministro, ideia essa que sai reforçada com a própria defesa de Sócrates, no passo em que considera o Procurador como a única autoridade com competência para se pronunciar sobre o caso.
Os processos mediáticos evoluem a uma velocidade vertiginosa. Passados quatro dias, as questões que se colocam já nada têm a ver com a regularidade ou a irregularidade dos procedimentos mas com a questão de saber onde foi parar o dinheiro saido da Free Port.
Será que foi recebido por José Sócrates ou por alguém da sua confiança?
Independentemente das jogadas que possam estar por detrás deste processo comunicacional, essa é que é a questão essencial. E ou José Sócrates consegue encontrar meio de demonstrar, muito rapidamente e de forma inequívoca, que nada recebeu ou será liquidado por este processo comunicacional.
A defesa que tem vindo a fazer é absolutamente desastrosa e, em vez de lhe melhorar a imagem, ainda a corroi mais. Sócrates parece não ter percebido que a questão essencial é política e não jurídica; e que os tempos da justiça e da política são diferentes e até contraditórios.
O poder está nas mãos de quem tem a informação e - neste como em todos os casos semelhantes - é muito difícil a alguém defender-se de uma manipulação perversa da mesma.
O paradoxo está no facto de Sócrates poder ser atacado com base em factos constantes de processos judiciais mas não poder aceder á totalidade desses factos, contraditando tudo o que lhe seja desfavorável.
Nesse sentido, tudo o que disser é como que dar um salto no vazio.
Essa é a grande perversidade de um modelo de processo assente numa lógica inquisitória, em que é inexistente a igualdade de armas entre os titulares da acção penal e os arguidos ou suspeitos.
Essa é a grande perversidade de um sistema de segredo desleal, em que os visados pelas investigações ficam atados de pés e mãos e em que a imprensa pode ser manipulada, por via da gestão da informação a disponibilizar aos media.
Parece-me que, em situações como esta, a sociedade teria toda a vantagem em que os visados e a própria imprensa pudessem ter completo acesso aos processos, podendo uns defender-se de forma clara relativamente às suspeitas sobre eles lançadas e os jornalistas questionar tudo o que houver que questionar para que possa ser sindicada a fiabilidade política dos envolvidos.

30 janeiro 2009

O massacre de Sócrates (III)

O caso Free Port voltou a dominar os noticiários de todo o dia 30 de Janeiro.
Logo de manhã, o Diário de Notícias publicou largos excertos da carta rogatória enviada pelas autoridades inglesas ao Ministério Público português, a qual, lida por um cidadão comum, aponta claramente o primeiro ministro como suspeito de estar envolvido num caso de corrupção.
Ao longo do dia, passaram pelas televisões políticos de todos os quadrantes e advogados que, mais menos em unissono, se revelaram todos contra a violação do segredo de justiça, que permitiu o aparecimento da suspeita na comunicação social e o lançamento de uma autêntica campanha de degradação da imagem de José Sócrates.
Os partidos da oposição mantiveram, todos eles, uma mensagem idêntica: a de que se trata de um assunto da justiça, que a justiça deve resolver.
É por demais óbvio que convém à oposição que o primeiro ministro seja queimado em fumo branco, durante o máximo de tempo possível. Convém-lhe, igualmente, que, tendo sido violado o segredo de justiça se defenda o segredo de justiça; e que, falando do caso, se defenda que sobre ele não se deve falar.
Há realidades que são insofismáveis e que todos parecem ignorar ou iludir.
Uma delas é a de que os jornalistas não podem deixar de noticiar o que é notícia e não devem deixar de investigar todos os factos que são socialmente relevantes.
Nessa matéria é forçosa a conclusão de que a comunicação social portuguesa se tem portado de uma forma madura, tendo sido publicados excelentes trabalhos de investigação (de que relevam os publicados na «Visão» e na «Sábado», que primam pelo esforço de rigor e de objectividade, relativamente aos factos que são o centro da notícia: a pendência de dois processos criminais, em Portugal e na Inglaterra, em que se suscitam suspeitas acerca da postura de José Sócrates.
Forçosa é a consideração de que em jornalismo e em política os conceitos de suspeito têm diferentes conteúdos. Daí resulta a evidência de que um comunicado do Procurador Geral da República ou declarações de responsáveis do Ministério Público afirmando que o primeiro ministro não é suspeito naqueles processos, vistos, necessariamente sob o prisma da linguagem jurídica, não só não têm a mesma leitura na linguagem jornalística e na linguagem política, como podem ter uma leitura contrário ou uma leitura pelo menos diversa.
Fazendo exercícios de bom jornalismo, algumas publicações tiveram o cuidado de explicar aos seus leitores qual o conteúdo do conceito jurídico de suspeita; e, por essa via, acabaram por esvaziar completamente o sentido útil que o comunicado da Procuradoria Geral da República poderia ter para a defesa de José Sócrates.

A carta rogatória inglesa

O Diário de Notícias e o Correio da Manhã publicaram no seu site o texto da carta rogatória enviada às autoridades portuguesas pelo Serious Fraud Office.
É o seguinte o texto, segundo o Correio da Manhã, que o publica integralmente:


CARTA ROGATÓRIA

Exmo. Senhor/Exma. Senhora,

ASSUNTO: Freeport PLC, RJ McKinney e outros

O Director-Geral da Serious Fraud Office [Departamento de Investigação de Fraudes Graves] apresenta os seus cumprimentos às Autoridades Judiciárias Competentes de Portugal e tem a honra de informá-las sobre os factos que se seguem e de lhes apresentar este pedido de assistência judiciária relativamente a uma investigação criminal que está a ser realizada pela Serious Fraud Office e pela Polícia da Cidade de Londres.
Nos termos da Secção 1(3) da Criminal Justice Act 1987 [Lei sobre a Justiça Penal de 1987 ('a Lei de 1987')], o Director-Geral da Serious Fraud Office ('o Director-Geral') pode investigar crimes suspeitos em Inglaterra, no País de Gales e na Irlanda do Norte que lhe pareçam, por motivos razoáveis, envolver fraude grave ou complexa. O Director-Geral pode instaurar acções judiciais relacionadas com tais actos de fraude (Secção 1(5) da Lei de 1987).
Os advogados designados da Serious Fraud Office têm todos os poderes do Director-Geral no tocante à investigação e à acusação de actos de fraude grave ou complexa, (secção 1(7) da Lei de 1987). O abaixo-assinado é um dos advogados designados desta forma e tem poderes para emitir este pedido de assistência.
Ao abrigo do Direito Inglês, o Reino Unido pode oferecer reciprocidade a Portugal por virtude da Crime (International Co-operation Act) 2003 [Lei sobre a Cooperação Internacional de 2003] ('Lei de 2003''), pela qual o Secretário de Estado do Ministério do Interior pode exigir a um tribunal que este recolha provas para qualquer investigação criminal que seja conduzida na República de Portugal.
Nos casos de fraude grave ou complexa, a assistência que pode ser oferecida ao abrigo da Lei de 2003 é alargada à utilização pelo Director-Geral dos seus poderes ao abrigo da secção 2 da Lei de 1987.
O Director-Geral tem agora o direito, em certas circunstâncias, de exercer os seus poderes internos, por indicação do Secretário de Estado efectuada através da Autoridade Central do Reino Unido para Assistência Judiciária Mútua, para obter informações a pedido de autoridades estrangeiras. Encontram-se expostas na secção 2(2) e (3) da Lei sobre a Justiça Penal de 1987 as respectivas disposições, da seguinte forma:
2(2) - O Director-Geral pode, mediante aviso escrito, exigir que a pessoa cujos negócios devem ser investigados ('a pessoa sob investigação') ou qualquer outra pessoa que ele tenha motivo para crer que tenha informações relevantes, responda a perguntas ou, em alternativa, forneça informações em relação a qualquer assunto relacionado com a investigação num momento indicado, ou de imediato.
2(3) - O Director-Geral pode, mediante aviso escrito, exigir que a pessoa sob investigação, ou qualquer outra pessoa, apresente num local que seja assim indicado quaisquer documentos especificados, que o Director-Geral considere que se relacionam com qualquer assunto que diga respeito à investigação, ou quaisquer documentos de uma descrição especificado, que lhe pareçam assim se relacionar.
Pessoas sob investigação
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres estão a realizar uma investigação por suspeita de crimes. A investigação relaciona-se com uMa que está a ser levada a cabo pelas Autoridades Portuguesas por alegações de suborno e corrupção associadas com o desenvolvimento do local da Freeport, em Alcochete.
Os cidadãos do Reino Unido, que se sabe estarem ligados ao caso e que estão por conseguinte a ser presentemente investigados, vêm indicados a seguir:
1. Sean Collidge
2. Gary Russell
3. Jonathan Rawnsley
4. Rick Dattani
5. Charles Smith
6. William (Billy) McKinney Jnr
Existem motivos razoáveis para crer que as pessoas acima referidas tenham cometido crimes de Suborno e de Corrupção em contravenção das leis de Inglaterra e do País de Gales. Os crimes específicos que estão a ser considerados vêm expostos no Anexo '1' à presente.
Além disso, os cidadãos abaixo indicados, que não são do Reino Unido, são considerados como estando sob investigação no sentido de terem solicitado,. recebido ou facilitado pagamentos que sejam relevantes aos crimes indicados no Anexo '1':
7. José Sócrates
8. José Marques
9. João Cabral
10. Manuel Pedro
Resumo dos Factos e das Alegações
O destinatário da presente já se encontrará familiarizado com os factos subjacentes às respectivas investigações em Portugal e no Reino Unido.
No entanto, resumidamente, a investigação relaciona-se com as seguintes circunstâncias:
A investigação centra-se no desenvolvimento comercial de um local onde se encontrava a antiga fábrica designada por 'Firestone' perto de Alcochete, junto à zona de protecção ambiental limítrofe à Ponte Vasco da Gama.
Em 1999, uma empresa do Reino Unido denominada RJ McKinney obteve a pré-aprovação do projecto; o respectivo funcionário é William (Billy) McKinney Jr. Uma empresa sedeada em Portugal, a Smith & Pedro, foi utilizada como a agente local para facilitar a concessão da aprovação. Os mandantes da Smith & Pedro eram os senhores Charles Smith e Manuel Pedro, mais o seu empregado João Cabral. As circunstâncias que levaram à concessão da aprovação fazem parte integrante das investigações.
Esta aprovação foi em última análise concedida por José Marques, o então Vice-Presidente do Instituto da Conservação [da Natureza]. A Polícia Judiciária portuguesa declarou à Serious Fraud Office e à Polícia da Cidade de Londres que o facto de a aprovação ter sido alguma vez concedida, dada a existência da zona de protecção ambiental, levanta uma forte suspeita de corrupção no procedimento de aprovação.
Em 2000, a participação da RJ McKinney foi cedida a outra empresa do Reino Unido, a Freeport PLC. A Freeport procurou obter a Avaliação do Impacte Ambiental favorável necessária para o desenvolvimento do local num espaço comercial e a retalho multifunções a ser denominado 'Freeport'.
Os mandantes da Freeport relacionados com o desenvolvimento do local da Firestone eram Sean Collidge (Presidente do Conselho de Administração), Gary Russell (Director Comercial), Jonathan Rawnsley (Director de Empreendimentos), Rik Dattani (assistente, sedeado em Portugal, de Jonathan Rawnsley) .
A Freeport contratou os serviços da Smith & Pedro para auxiliar na obtenção das licenças e aprovações locais, incluindo a Avaliação de Impacto Ambiental.
O primeiro e o segundo requerimento para apreciação em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental foram reprovados pelo Ministério do Ambiente de Portugal no decurso do ano 2000. Charles Smith alega durante uma inquirição pela Polícia da Cidade de Londres que a Smith & Pedro foi abordada entre estas duas apresentações de requerimento relativamente ao pagamento de um suborno considerável para assegurar a aprovação.
No dia 17 de Janeiro de 2002, os representantes da Smith & Pedro e da Freeport reuniram com entidades portuguesas, incluindo o então Ministro do Ambiente, José Sócrates, para discutir uma terceira apresentação para apreciação em matéria de Avaliação de Impacto Ambiental. Os participantes nesta reunião foram Sean Collidge, Gary Russell, Charles Smith, Manuel Pedro, José Sócrates e outros funcionários municipais e públicos portugueses.
Foram discutidas nesta reunião as dificuldades relacionadas com a Avaliação de Impacte Ambiental apresentada.
Foi alegado que neste mesmo dia, o Ministro do Ambiente, José Sócrates, reuniu posteriormente com Sean Collidge, Gary Russell, Charles Smith e Manuel Pedro. Nesta reunião distinta, José Sócrates efectuou alegadamente um pedido que seria equivalente a um suborno para assegurar que a Avaliação de Impacte Ambiental apresentada fosse favorável. Alega-se que foi chegado a um acordo no sentido de que a Freeport efectuaria, por intermédio da Smith & Pedro, pagamentos a terceiros, relacionados com José Sócrates.
Estas alegações resultam colectivamente da Carta Rogatória da Procuradoria Geral da República do Montijo, de 12 de Agosto de 2005, apoiada por uma lista de emails extraídos de computadores apreendidos aos escritórios da Smith & Pedro pela Polícia Judiciária portuguesa. Esta lista foi posteriormente fornecida pela Polícia Judiciária à Polícia da Cidade de Londres.
Em acréscimo, as alegações são declaradas por Charles Smith numa reunião realizada com Alan Perkins (um ex-funcionário da Freeport) e com João Cabral no escritório da Freeport em Portugal, no dia 3 de Março de 2006. Alan Perkins gravou um vídeo da reunião sem o conhecimento de Charles Smith. Esse vídeo encontra-se em anexo a um depoimento colhido pela Polícia da Cidade de Londres, que foi divulgado às autoridades portuguesas por meio da Assistência Judiciária Mútua.
Há que referir que Charles Smith negou posteriormente as alegações específicas de corrupção numa inquirição sob aviso efectuada no dia 17 de Julho de 2007 pela Polícia da Cidade de Londres.
Nas semanas que se seguiram ao dia 17 de Janeiro de 2002, o Ministério do Ambiente aprovou uma lei a alterar os limites da reserva natural que impactava sobre o local da Freeport, e o Ministro do Ambiente apresentou um relatório favorável em relação à Avaliação de Impacte Ambiental.
A Terceira Avaliação de Impacte Ambiental foi aprovada em 17 de Março de 2002, dia das Eleições Nacionais que resultaram em que esse mesmo Ministro perdesse o seu lugar.
Posteriormente, a Freeport efectuou 3 ou 4 pagamentos em parcelas de GBP 50.000 à Smith & Pedro. Charles Smith, no vídeo de 3 de Março de 2006, alega que se trata de pagamentos de subornos, com o intuito de satisfazer o acordo de 17 de Janeiro de 2002, a partir dos quais efectuou uma série de pagamentos em numerário a um primo de José Sócrates.
A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres foram informadas pela Polícia Judiciária numa reunião realizada no dia 9 de Julho de 2008 de que tinham sido obtidas provas de uma série de saques em numerário que se julga estarem relacionados com esta alegação.
Além disso, foram efectuadas alegações menos específicas de que foram pagos montantes mais importantes (até GBP 5 milhões) a uma empresa de advogados em Portugal ligada a José Sócrates, como pagamentos de subornos a partir de fontes do Reino Unido. A Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres foram informadas destas alegações na nossa reunião de 9 de Julho de 2008.
A Polícia da Cidade de Londres e a Serious Fraud Office já prestaram informação e material às Autoridades Portuguesas por meio de Assistência Judiciária Mútua no seguimento de uma Carta Rogatória, datada de 12 de Agosto de 2005, da Procuradoria Geral da República do Montijo.
Em resumo, o material fornecido é o seguinte:
i) Material bancário relacionado com as contas da Freeport junto do Barclays.
ii) Material bancário relacionado com a conta de Francesca Smith junto do HSBC.
iii) Depoimento de Alan Perkins e documentos de apoio associados.
iv) Transcrições de inquirições sob aviso de Jonathan Rawnsley e Charles Smith.
O autor da presente pode fornecer pormenores adicionais relativos à investigação do Reino Unido, ao material fornecido e às alegações associadas.
Assistência Solicitada
1. Índice dos Inquiridos
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de todos os indivíduos que foram inquiridos relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Queira por favor confirmar junto de cada um dos indivíduos se uma transcrição ou outro registo de inquirição se encontra disponível.
2. Buscas
Queira por favor confirmar as moradas nas quais foram efectuadas buscas ou a quem (com excepção dos bancos) foram formalmente entregues mandados judiciais obrigando a apresentação de material relacionado com a investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Queira por favor confirmar as datas das buscas ou da entrega formal dos mandados de apresentação.
3. Índice do Material
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material, de computadores e de outro material digital (material que não seja dos bancos) acumulado como resultado das buscas, dos mandados de apresentação ou de outro modo relacionados com a investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
4. Índice de Material Bancário
Queira por favor fornecer um índice ou uma lista de material bancário acumulado relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
5. Material de Vigilância
Queira por favor fornecer uma lista das intercepções telefónicas ou outra vigilância intrusiva realizada relativamente à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
6. Provas principais
Queira por favor fornecer uma colecção dos documentos de prova centrais identificados a esta data que seriam utilizados para, ou em preparação das inquirições a serem realizadas pela Polícia da Cidade de Londres e pela Serious Fraud Office no Reino Unido no tocante à investigação da Freeport PLC e RJ McKinney e outros.
Solicita-se que esta colecção inclua especialmente comunicações físicas, electrónicas ou interceptadas que possam fornecer provas de pagamentos de subornos ou acordos para efectuar os pagamentos de subornos que são objecto da investigação.
7. Acesso a Material e às Testemunhas
No seguimento do Pedido (6), de modo a facilitar a investigação em curso no futuro, queira por favor dar autorização para que os representantes da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office tenham futuramente acesso à colecção completa dos depoimentos de testemunha e do material objecto dos pedidos supra, devendo ser acordado numa data futura.
O âmbito do acesso que será solicitado pode ser esclarecido após a Serious Fraud Office e a Polícia da Cidade de Londres terem analisado os índices e o material solicitados nos Pedidos de (1) a (6) supra.
8. Assistência do Reino Unido pendente
Queira por favor fornecer dados dos Bancos, das contas bancárias e dos códigos de agência das contas bancárias de RJ McKinney no Reino Unido que seriam solicitados por Portugal por meio da Assistência Judiciária Mútua.
9. Material Bancário e de Planeamento pendente
Queira por favor prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o material bancário, para além daquele proveniente do Reino Unido, que é identificado como necessário para completar qualquer cadeia de provas relativamente a quaisquer transacções que possam indiciar corrupção.
Queira prestar esclarecimentos actualizados sobre qual o material de planeamento que é identificado como necessário para completar qualquer cadeia de provas relativamente a quaisquer procedimentos que possam ser corruptos.
10. Material Detido pela Decherts
Encontra-se junto no Anexo '2' um índice de material detido pela Decherts Solicitors [Empresa de Advogados] no Reino Unido. Além disso, a Decherts Solicitors detém imagens digitais do servidor da Freeport PLC.
A Serious Fraud Office procurará obter a entrega deste material de forma voluntária ou por mandado judicial de apresentação.
Queira identificar os artigos constando do índice de materiais dos quais Portugal procuraria obter a entrega ou o acesso por meio de Assistência Judiciária Mútua.
Queira indicar uma lista de termos de busca que Portugal mandaria aplicar ao material digital através de Assistência Judiciária Mútua, ou se é solicitada uma cópia completa da imagem.
11. Meios de comunicação social
Encontra-se junto no Anexo '3' um email datado de 21 de Novembro de 2008, do senhor Rui Araújo.
A política da Polícia da Cidade de Londres e da Serious Fraud Office relativamente aos meios de comunicação social é actualmente a de não efectuar comentários, ou de declarar que 'não nos é possível comentar' no tocante a quaisquer pedidos de informação recebidos.
Agradecia que esclarecesse quais as medidas, se as houver, que estão a ser tomadas relativamente à divulgação não autorizada de informação.
Agradecia que esclarecesse qual a política actual dos departamentos do Ministério Público e da Polícia em Portugal em matéria dos meios de comunicação social relativamente a este caso.
Contactos junto da Serious Fraud Office
Caso as autoridades judiciárias de Portugal necessitem de dados ou informações adicionais relativamente aos pedidos acima efectuados, o autor da presente terá todo o prazer em fornecê-los (+44 (0) 20 72397236). Na sua ausência, peça para falar com Sarah Goom, Subdirectora (+44 (0) 20 7084 5403)
Restrição de utilização das provas obtidas ao abrigo de uma Carta Rogatória
A Secção 3(7) da Lei de 1990 dispõe que as provas obtidas por virtude de uma Carta Rogatória não serão utilizadas para quaisquer fins que não sejam especificados na Carta, sem o consentimento da autoridade do país ao qual foi efectuado o pedido.
Ao abrigo do Direito inglês, as provas obtidas de outra jurisdição mediante a utilização de uma Carta Rogatória não podem ser utilizadas para quaisquer outros fins senão aqueles especificados na Carta Rogatória sem o consentimento da autoridade à qual se destina. Isto foi interpretado como impedindo a utilização de tais provas em qualquer requerimento de restrição de bens de um réu ou para confiscar tais bens em caso de condenação, a menos que o requerimento para a obtenção de tais provas especifique que se destina a utilizar as provas para tais fins.
O Director solicita, por conseguinte, o fornecimento de documentos e de provas para fins das suas investigações e para utilização como provas em acções penais e naqueles processos acessórios ou afins julgados pelos tribunais penais.
O Director da Serious Fraud Office envia às Autoridades Judiciárias Competentes de Portugal os seus antecipados agradecimentos e aproveita a oportunidade para renovar os protestos da sua mais elevada consideração.
Com os melhores cumprimentos,
Sr. Wayil Eisa
Gestor do Processo
Serious Fraud Office
Anexo '1'

Suborno em Direito Consuetudinário
Quando uma pessoa, que detenha o cargo de fideicomissário para efeitos de desempenhar funções públicas, aceitar um suborno para agir de forma corrupta ao desempenhar essas funções, isso constitui em Direito Consuetudinário um crime cometido por ambas as partes.
R v Whitaker 1914 3KB 1283
A oferta de um suborno constitui uma tentativa de suborno, assim como também um crime em Direito Consuetudinário.
R v Vaughan 1789 4 Burr 2494
Public Bodies Corrupt Practices Act 1889 [Lei sobre as Práticas Corruptas das Entidades Públicas de 1889]
1 Corrupção na detenção de cargo - delito
(1) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, solicite ou receba, ou acorde em receber, de forma corrupta, para si própria ou para outrem, qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.
(2) Qualquer pessoa que, individualmente ou em conjunto com outrem, dê, prometa, ou ofereça qualquer doação, empréstimo, remuneração, recompensa, ou vantagem, seja ela qual for, a qualquer pessoa, quer seja a favor dessa pessoa ou de outrem, como incentivo para, ou recompensa por, ou por outro lado por conta de qualquer membro, director ou funcionário de uma entidade pública, tal como definido na presente Lei, realizar ou deixar de realizar algo a respeito de qualquer questão ou transacção, seja ela qual for, real ou proposta, na qual a referida entidade pública tenha um interesse, será culpada de delito.
2 Pena por crimes
Qualquer pessoa, sendo condenada por cometer um delito conforme supra-referido, ficará, ao critério do tribunal perante o qual é condenada,-
[(a) sujeita-
(i) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e
(ii) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]
(b) além disso ficará sujeita a que seja mandada pagar a tal entidade, e da forma que o tribunal ordenar, o montante ou o valor de qualquer doação, empréstimo, remuneração, ou recompensa recebida por ela, ou parte da mesma; e
(c) ficará sujeita a ser considerada incapaz de ser eleita ou nomeada para qualquer cargo público pelo prazo de [cinco anos] a contar da data da respectiva condenação, e a perder o cargo por ela detido no momento da condenação; e
(d) em caso de uma segunda condenação por um crime semelhante, ficará sujeita, para além das penas supra-referidas, a ser considerada para sempre incapaz de deter qualquer cargo público e incapaz pelo prazo de [cinco anos] de ser registada como eleitora ou devotar numa eleição de membros para desempenhar funções no Parlamento ou de membros de qualquer entidade pública, e as promulgações para impedir a votação e o registo de pessoas declaradas, por motivo de práticas corruptas, incapazes de votar, aplicar-se-ão a uma pessoa considerada, de acordo com esta secção, incapaz de votar; e
(e) se tal pessoa for um director ou um funcionário contratado por qualquer entidade pública, após uma tal condenação, ficará sujeita, ao critério do tribunal, a perder o seu direito de reivindicar qualquer compensação ou pensão a que teria, caso contrário, direito.
Prevention of Corruption Áct 1906 [Lei sobre a Prevenção da Corrupção de 19061
1 Punição de transacções corruptas com agentes ..
(1) No caso de qualquer agente aceitar ou obter, ou acordar em aceitar ou tentar obter, de forma corrupta, de qualquer pessoa, para si próprio ou para outrem, qualquer doação ou importância como incentivo ou recompensa por realizar ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou
No caso de qualquer pessoa dar ou acordar em dar ou oferecer, de forma corrupta, qualquer doação ou importância a qualquer agente como incentivo ou recompensa por realizar, ou deixar de realizar, ou após a aprovação da presente Lei, por ter realizado ou deixado de realizar, qualquer acto relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante, ou por favorecer ou desfavorecer qualquer pessoa relativamente aos negócios ou à actividade comercial da sua mandante; ou
No caso de qualquer pessoa dar intencionalmente a qualquer agente, ou se qualquer agente utilizar intencionalmente com o intuito de enganar o seu mandante, qualquer recibo, conta ou outro documento, em relação ao qual o mandante tenha um interesse, e que contenha qualquer declaração que seja falsa ou errónea ou defeituosa em qualquer pormenor material, e que, tanto quanto sabe, se destine a enganar o mandante;
será culpada de delito, e [ficará sujeita-
(a) no caso de uma condenação sumária, a pena de prisão pelo prazo máximo de 6 meses ou a uma multa não superior ao máximo legal, ou a ambas; e
(b) no caso de uma condenação após pronúncia, a uma pena de prisão com um prazo máximo de 7 anos ou a uma multa, ou a ambas; e]
2. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 18 de Junho de 2002.
3. Actas da Assembleia do Conselho de Administração da Freeport Leisure plc de 16 de Junho de 2002.
Anexo '3'

De: rui araújo mailto:%5bmailto:ruiaraujo@hotmail.com%5d
Enviado: 21 de Novembro de 2008 01:52
Para: Press Office SFO
Assunto: Pedido de um jornalista português
Exmo. Senhor,
Sou um jornalista investigador português.
Cubro o crime organizado, a corrupção, a extorsão e a fraude para a TVI (Televisão Independente - Lisboa) e para o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigadores (Washington DC; EUA).
Serve o presente email para lhe colocar umas perguntas sobre a investigação da Freeport pelo Reino Unido.
Estou a compilar dados sobre a reunião das autoridades do Reino Unido e de Portugal que teve lugar esta semana em Eurojust na Haia.
Segundo os meios de comunicação social portugueses, o Reino Unido não respondeu de forma positiva a uma carta rogatória apresentada pelas autoridades portuguesas em 2005. Os jornais relatam que houve uma transferência de 4 milhões de euros do Reino Unido para contas em Portugal por intermédio de um escritório de um advogado.
Os jornais portugueses dizem que V. Exas. interceptaram comunicações mas que estas não podem ser utilizadas nos tribunais portugueses.
A fonte e o objectivo de tais artigos são bastante óbvios...
Eis as minhas perguntas:
1 - V. Exas. solicitaram uma reunião com as autoridades portuguesas (DCIAP)?
2 - Podem especificar o motivo de tal pedido?
3 - Como explicam o facto de a delegação portuguesa não ter ninguém no departamento a investigar o assunto? (A Polícia Judiciária estava representada pelo seu n.º 2 e pelo chefe da DCCCFIEF - crime económico, que se deslocaram à Haia a pedido especificamente da DCIAP; as pessoas que estavam a levar a cabo a investigação não marcaram presença). A vossa delegação incluía Investigadores?
4 - É verdade que V. Exas. não responderam de forma positiva até agora ao pedido formal que lhes foi efectuado pelas autoridades portuguesas em 2005?
5 - Confirmam que têm em vossa posse material electrónico (Intercepções telefónicas e um filme de curta metragem) relacionado com as actividades criminais dos cidadãos portugueses envolvidos neste caso?
6 - Confirmam que a Freeport Portugal foi vítima de extorsão?
7 - Confirmam que houve uma estranha transferência bancária de 4 milhões de euros? (Uma fonte disse-me que o valor era superior).
8 - Confirmam que o advogado é José Francisco GANDAREZ?
9 - Confirmam que a SOCA estava, ou está, ligada a este caso? Agradecia muito uma resposta.
Estou a tentar fazer o meu trabalho e não confio nas fontes locais (com excepção, em certa medida, dos investigadores policiais).
Agradecia que me Informasse se prefere uma reunião formal ou informal em Lisboa ou em Londres. Sei que a SOCA tem uma representante na vossa Embaixada em Lisboa (Sra. J...). Agradeço muito o tempo e consideração dispensados.
Os meus melhores cumprimentos,
Rui Araújo
PS - Caso seja necessário, queira verificar a minha biografia em:
http://www.publicintegrity.org/investigations/icij/
BIOGRAFIA: http://www. publicintegrity.org/investigations/icij/journalists/profile/769/ CONTACTOS:
Telemóvel: (00)-351-961-17-17-86
Alternativa de endereço de e-mail: rmda14@hotmail.com
Ligue-se à próxima geração do MSN Messenger Receba-o agora! Este email foi recebido da INTERNET e digitalizado pelo serviço antivírus de Intranet Segura do Governo fornecido pela Cable&Wireless em parceria com MessageLabs. (Certificado de CCTM Número 2007/11/0032.) Em caso de dificuldade, queira ligar para o Balcão de Apoio de TI da vossa empresa. As comunicações por GSI podem ser automaticamente assentes, monitorizadas e/ou registadas para fins jurídicos.

- FIM-

O massacre de Sócrates (II)

José Sócrates convocou uma conferência de imprensa para responder às últimas notícias.
Foi um autêntico desastre, que acentuou, ainda mais as dúvidas que vêm sendo meticulosamente semeadas na comunicação social.
O primeiro-ministro referiu-se, de forma enfática, à legalidade dos procedimentos relativos ao licenciamento do Free Port, coisa em que já ninguém fala.
O que está em causa é a questão de saber se Sócrates, ou alguém a seu mando ou com o seu conhecimento, recebeu uns milhões de euros por um favor feito à empresa inglesa. E sobre isso, o lider do PS não disse nada.
Do discurso do primeiro ministro ficou a ideia de que ele sabe quem está por detrás desta campanha de comunicação, a que ele chama «campanha negra». Mas ficou também a ideia de que ele não se sente com condições para desafiar tudo e todos e para dizer que aceita ser confrontado com todos os dados em que assentam as dúvidas.
De duas uma: ou Sócrates não tem nada com as suspeitas de que se fala e, nesse caso, ele deve assumir-se como o animal feroz que diz que tem dentro de si. Ou se tem alguma coisa deve dizê-lo e dar lugar a outro, se tiver cometido algum pecado.
Assim é que não... Custa ver quem foi, provavelmente, o melhor primeiro ministro português a ser queimado em lume brando e a projectar um triste fim.
Os argumentos são frágeis e são fracos. A PGR limita-se a dizer que, por enquanto, de um ponto de vista jurídico, não há elementos que permitam extrair conclusões, que é muito mais grave do que dizer nada.
Qualquer cidadão, num plano jurídico, se presume inocente até trânsito em julgado de uma decisão condenatória. Mas não é assim no plano político...
Neste, falando-se como se fala de milhões passados por contas bancárias, Sócrates só tinha um caminho por que podia seguir: mostrar na televisão todas as suas contas bancárias, para que não houvesse dúvidas de que esteve envolvido em porcarias.
É o que faz qualquer cidadão honrado... tomando em consideração dos valores que estão em causa.
Não o fazendo continuará a ser diariamente torturado pelo pinga pinga de informações novas, meticulosamente geridas e que os jornais não podem deixar de publicar.

29 janeiro 2009

O massacre de José Sócrates

O país assiste serenamente ao massacre político de José Sócrates. O modelo adoptado usa a mesma metodologia que serviu para justificar a invasão do Iraque.
No caso iraquiano, o desgaste da imagem de Saddam Hussein foi feito por via de um sofisticado processo de comunicação cujo axe principal era a suspeita de armas de destruição maciça. De nada valeu à contra-propaganda iraquiana tentar difundir a ideia de que o Iraque de Saddam havia sido, em boa parte construido pelos Estados Unidos e pela sua ideologia.
No massacre de Sócrates, assistimos à retoma do «caso Freeport», que já andara nas primeiras páginas dos jornais em Fevereiro de 2005, menos de umas três semanas antes da vitória do PS nas legislativas. Tudo indica que estamos perante uma campanha preparada por uma mão invisível para destruir politicamente o primeiro-ministro.
Tudo começou, como sempre, de forma cautelosa, indicando membros do governo em abstracto, sem referir nomes. Todos os dias os media são enriquecidos com elementos novos. E hoje todos os títulos apontam ideias que colocam o primeiro-ministro sob suspeita.
Nesta quinta feira, a fotografia de José Sócrates está nas capas das principais revistas e nas primeiras páginas de todos os jornais.
A «Sábado» titula «Toda a História das Suspeitas Sobre Sócrates».
A «Visão», depois do antetítulo «Lista de supeitos» escreve na manchete «Polícia Inglesa Insiste em Sócrates».
O «Diário de Notícias» publica uma fotografia a toda a largura da primeira página, titulando «Ingleses baseiam em DVD suspeitas sobre Sócrates».
A Procuradoria Geral da República emitiu, entretanto, um comunicado que, em vez de reduzir os efeitos negativos do processo comunicacional, os agrava.
Diz assim:
«A Procuradoria-Geral da República/Departamento Central de Investigação e Acção Penal, face ao alarme social causado pelas notícias vindas a público e relativas ao chamado “Caso Freeport”, ao abrigo do disposto no artigo 86º n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, esclarece o seguinte:
1º - O processo relativo ao “Caso Freeport” encontra-se a ser investigado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal desde Setembro de 2008, estando neste momento a ser efectuadas perícias pelo Departamento competente da Polícia Judiciária sobre diversos fluxos bancários e a serem realizadas diligências várias, consideradas essenciais para a descoberta da verdade, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
2º - Tais diligências foram consideradas prioritárias e a elas serão afectados todos os meios considerados necessários.
3º - Serão seguidas quaisquer pistas consideradas com interesse, analisados todos os fluxos bancários e inquiridas todas as pessoas ligadas ao caso, realizando-se as diligências tidas como necessárias para a descoberta da verdade.
4º - Não foram recolhidos até este momento indícios que permitam levar à constituição de arguido de quem quer que seja.
5º - Logo que a Lei Portuguesa o consinta será dado conhecimento público das diligências efectuadas, desde que o processo se iniciou em 2004, com uma carta anónima recebida na Polícia Judiciária de Setúbal.
6º - A carta rogatória inglesa agora divulgada pela Comunicação Social, foi recebida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal em 19 de Janeiro do corrente ano e irá ser cumprida, de acordo com a Convenção sobre a Cooperação Internacional em Matéria Penal, como tem acontecido durante a investigação.
7º - Os alegados factos que a Polícia inglesa utiliza para colocar sob investigação cidadãos portugueses são aqueles que lhe foram transmitidos em 2005 com base numa denúncia anónima, numa fase embrionária da investigação, contendo hipóteses que até hoje não foi possível confirmar, pelo que não há suspeitas fundadas.
8º - A carta rogatória inglesa não contém nenhum facto juridicamente relevante que acresça aos factos conhecidos e investigados pelas autoridades portuguesas, nem contém nenhum elemento probatório considerado válido e que justifique uma alteração da posição tomada nos comunicados anteriores.
9º - Ninguém está acima da lei, mas nenhum cidadão português pode ser considerado arguido, nem sequer suspeito, unicamente porque a polícia de outro país o coloca sob investigação com base em hipóteses levantadas e não confirmadas e que servem somente para justificar um pedido de colaboração.»
Uma coisa é a PGR dizer que, de um ponto de vista formal, não há fundamentos para, de um ponto de vista jurídico, considerar Sócrates como arguido ou suspeito; outra coisa é a catalização das suspeitas na opinião pública.
E só quem não quer ver é que não vê que José Sócrates, mesmo que não haja nenhuma fundamento, foi colocado sobre suspeita.
Dispõe o artº 180º do Código Penal que «quem (...) imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular um juizo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juizo, é punido com prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias».
A lei considera que a conduta não é punível quando a imputação seja feita para realizar interesses legítimos ou o agente provar a verdade das imputações ou que tinha fundamento sério para acreditar em tal verdade.
A história desse normativo é profundamente marcada pelo conflito entre o direito à honra e o direito dos cidadãos à informação, de que é instrumento principal o direito a informar, de que são titulares os jornalistas.
Há muitos anos que penso que o normativo do artº 180º, 1 e 2 do Código Penal não resolve de forma minimamente satisfatória os problemas das vítimas dos processos de manipulação associados à gestão do segredo de justiça.
Por isso mesmo, penso que é excelente que possamos assistir a massacres como aquele a que está a ser sujeito José Sócrates, pois que eles põem a nu a deficiência do sistema para resolver os problemas das pessoas.
Se isto continuar e Sócrates continuar a resistir, como vem resistindo heroica e pateticamente, dando tiros nos pés todos os dias, ele não resistirá ao stress que os processos mediáticos bem construidos inevitavelmente provocam. E poderá perder as eleições vencido pelo cansaço e pelo desvio de atenções que esta manipulação de dados induz.
Há dois vícios essenciais neste tipo de processos.
O primeiro é o da sua total falta de transparência que decorre directamente da existência de um segredo de justiça que impede a imprensa de investigar e a obriga a fazer eco do que os gestores do segredo lhe entregam por medida.
O outro reside na absoluta impossibilidade de os suspeitos se defenderem, exercendo um direito subjectivo a informar, que, estando embora constitucionalmente garantido, não tem nenhuma hipótese de concretização prática.
Apesar de o desenvolvimento do sistema mediático ter construido novas realidades, que assumem aspectos dramáticos como o deste massacre, a verdade é que a lei processual penal retrocedeu, no plano da defesa da honra das vítimas, a niveis de garantia que são inferiores ao dos tempos do fascismo.
O Código de Processo Penal de 1929 continha um preceito que, a ter desenvolvimento coerente com a evolução dos tempos, poderia solucionar muitos destes problemas: o artº 252º permitia que os suspeitos pudessem requerer ao tribunal que os interrogasse como arguidos, o que lhes permitia, muitas vezes, acabar com as suspeitas.
Nos tempos que correm, o mínimo exigível é que se alterem as leis em termos que permitam, a quem for colocado numa posição de suspeito, não só responder a todos os elementos em que se funda a suspeita como responsabilizar os autores da mesma, sempre que ela seja infundada.
Para que se afirme uma suspeita é indispensável que haja factos concretos que a fundamentem, sob pena de os próprios agentes da investigação violarem os mesmos valores que informam as normas protectoras do direito à honra.
O pai de toda este cenário é o famigerado segredo de justiça, que serve apenas para justificar a incompetência e a falta de coragem dos operadores policiais e judiciários, incapazes de aceitar uma discussão leal, aberta e com igualdade de armas com as vítimas dos procedimentos.
Sem acesso aos factos e às fontes, os jornalistas não podem, obviamente, informar o público, para além dos dados que lhe são fornecidos, de forma filtrada, de acordo com critérios de oportunidade, pelos guardiões do dito segredo.
E não podendo sonegar informação à sociedade, não podem deixar de publicar o que, de forma (sempre manipulada) lhes é facultado.
Assistimos a isto há anos, em diversas dimensões. E não aconteceu nada.
Foi com este método que assassinaram politicamente Edmundo Pedro, Paulo Pedroso, Ferro Rodrigues e uma lista infinita de cidadãos anónimos, alguns dos quais não resistiram à tentação do suicídio.
Do andar da carruagem se vê que José Sócrates terá muito reduzidas possibilidades de sobreviver, porque, desta vez há indícios de que tudo foi muito melhor planificado. Faltam alguns meses para as eleições legislativas e o desgaste que se antevê poderá ser fatal para Sócrates e para o Partido Socialista.
Sócrates só tem uma hipótese de sobrevivência, enquanto governa com uma maioria: passar ao ataque e atacar o mal pela raiz.
Precisamos de uma lei que garanta a toda a pessoa sobre quem for lançada uma suspeita pública o direito de requerer a sua constituição como arguido, o acesso a todos os elementos em que se funda a suspeita e a possibilidade de contraditório de todos esses elementos, de forma transparente e preferencialmente em audiência pública.
É indispensável compreeender o funcionamento dos processos mediáticos e entender que a única forma de combater a manipulação é a de garantir a total transparência, sem a qual não é possivel elevar a responsabilidade dos próprios jornalistas ao mais alto nivel.
José Sócrates, se quiser sobreviver, tem que pensar mais nos outros do que em si e exercer o poder em termos que abram perspectivas a todas as vítimas de processos semelhantes.
De outro modo será destruido pelo sistema, num caso de que só se conhece a ponta do iceberg.
Seria muito importante que se apurasse de onde vieram estas informações e quem as veiculou para a comunicação social.
Igualmente importante é que se analise o quadro de interesses que move a Carlyle, como controladora do Free Port, quem são as pessoas que nela decidem e operam e o que pensam de tudo isto.
Há papeis que não são da Justiça e há papeis que são da comunicação social, sendo certo que neste plano que abordamos, não haverá nunca justiça se a comunicação social não cumprir o seu papel e não for mais longe e mais rápido que as instituições policiais e judiciárias.
Fortemente participada pelo altos dirigentes da CIA, por pessoas do clan Bush e por personalidades britânicas de relevo, como é o caso do ex-premier John Major, é um protagonista que merece atenção.
Tudo gente que sabe muito de gestão de informação.