22 agosto 2006

22 de Agosto de 2006

A Helena Serra chegou de férias, da Austrália e das Filipinas, e stressou logo no primeiro dia.
Não é para menos... Vejam o que escreve no seu blog:

«Chega K dos antípodas desta linda terra à beira mar plantada, com a melhor das intenções em dizer KIA ORA a todos e só lhe apetece dizer HAKA, quando se depara com as magnifícias decisões que se estão a tornar habituais no Tribunal da Relação de Lisboa.
Tenho falado com alguns Colegas que me têm transmitido o mesmo sentimento relativamente à qualidade dos acórdãos que ali são proferidos. E têm de me desculpar mas a qualidade é péssima!
Ver se consigo traduzir isto por miúdos...
1. No âmbito de qualquer processo judicial, após a contestação, compete ao advogado da parte notificar o advogado da parte contrária.
2. Diz o artº 150º do CPC que todos os actos processuais a praticar pelas partes podem-no ser por correio registado, correio electrónico, fax ou outros meios de tranferência electrónica de dados.
3. A redacção deste artigo foi alterada com o Decreto Lei nº 38/2003 de 08/03, precisamente porque o artigo falava de requerimentos e articulados e a jurisprudência entendia, mal na minha óptica, que as alegações de recurso tinham de ser notificadas pela secretaria e não pelo advogado.
4. Todos estes dramas foram ultrapassados com a nova redacção do artº 150º, nº 1 do CPC. E que está em vigor( Desde 15/09/2003, ou seja, há cerca de 3 anos!)
5. Numas alegações de recurso, ainda no decorrer deste ano, notifiquei um Colega via correio electrónico, mas a secretaria também o notificou das minhas alegações, mal mais uma vez.
6. O Colega contou o prazo para contra-alegações a partir da notificação da secretaria e não da minha notificação.
7. Reclamei, por entender que as mesmas estavam fora de prazo.
8. O Juiz Relator entendeu que não.
9. Reclamei para a conferência pedindo que fosse produzido acórdão sobre tal matéria.
10. A conferência diz que não me assiste razão porque o STJ tem entendido que o prazo se conta a partir da notificação da secretaria, apesar de ter um acórdão, transitado em julgado, da Relação de Évora, com data de 2004, que diz o oposto.
11. Fui então ver os acórdãos do STJ, suspeitando desde logo que os acórdãos de tão altíssimo Tribunal eram anteriores à entrada do Decreto-Lei nº 38/2003 de 08/03.
12. Gritei BINGO!
13. Eram efectivamente.
14. O Tribunal da Relação emite uma decisão com base em jurisprudência do STJ que se encontra ultrapassada atentas as alterações legisltativas entretanto introduzidas.
CONCLUSÃO:
1. Ou os Srs. Desembargadores não quiseram saber;
2. Ou os Srs. Desembargadores não estudaram a lição;
3. Ou os Srs. Desembargadores não têm o CPC actualizado;
HAKA!»
Falta-me saber o que é «haka». O resto já percebi há muito tempo.

1 comentário:

xavier ieri disse...

HAKA!
É uma expressão usada em Angola, que se poderia traduzir por «pôrra!», «chiça!», «Ui!» «C'um caneco!» ou, num contexto mais vernáculo, «Foda-se!».