27 julho 2006

26 de Julho de 2006


Perguntava eu, há dias, se era razoável que a um membro da comissão de credores num processo de falência fosse denegado o direito de intervir como assistente, em processo penal, contra o liquidatário que, comprovada e documentadamente, delapidou boa parte do património da falida, a benefício de terceiros.
Porque julgava que uma decisão neste sentido só podia resultar de um engano, pedi a aclaração de um acórdão da Relação de Lisboa, nos termos que atrás ficaram citados.
Veio agora a resposta: é mesmo assim, no entendimento dos ilustres magistrados.
Muito claramente, um liquidatário judicial pode roubar ou deixar roubar à vontade que desde que a maioria da comissão de credores nisso concorde nada lhe acontece.
Não se aceita sequer que se discutam os factos. Corta-se tudo pela consideração da ilegitimidade.
Lembra-me isto um processo em que um dirigente do Sporting era acusado por outro de factos semelhantes, embora mais graves, dos que foram mais tarde imputados a Vale e Azevedo.
Num processo tudo foi abafado, com a consideração de que o queixoso não tinha legitimidade para intervir como assistente, por mais provas que tivesse e as exibisse.
Noutro considerou-se que o club da Luz era uma espécie de instituição pública e que os desvios permitiam caracterizar crimes de peculado.
É enorme o «risco justiça» em Portugal.

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